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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.369

Uso de algemas durante audiências de instrução: fundamentação concreta consignada em ata

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Uso de algemas durante audiências de instrução
  • Fundamentação concreta consignada em ata
  • Alegação de ausência de nexo individualizado
  • Via inadequada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CONSIGNADA EM ATA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO INDIVIDUALIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão que manteve determinação de uso de algemas durante as audiências de instrução de ação penal por organização criminosa e lavagem de bens e valores, sob o fundamento de comportamento intimidatório dos acusados registrado em ata de audiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de uso de algemas, tal como fundamentada na ata de audiência, configura constrangimento ilegal por ofensa à Súmula Vinculante n 11, e se a alegação de ausência de participação individual do agravante no episódio narrado pode ser aferida de plano, na via do habeas corpus, a partir de prova documental pré-constituída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medida restritiva foi lastreada em fundamentação expressa e contemporânea ao ato processual, consignada em ata, relativa a comportamento considerado intimidatório por parte dos acusados presentes, não se tratando de imposição genérica e apriorística.

4. A verificação da alegação de que o agravante não teria participado do episódio, por ter ingressado no plenário em momento distinto, demanda reavaliação das circunstâncias fáticas da audiência e do conteúdo de registros audiovisuais, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e inequívoca.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de algemas durante atos processuais quando motivado por razões concretas de segurança ou ordem no ato, não configurando, por si só, violação à Súmula Vinculante n 11.

6. A medida não se reveste de caráter automático ou irrestrito para os atos futuros, permanecendo sujeita à reavaliação do juízo processante conforme a evolução do processo e as condições de segurança de cada audiência.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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