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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.574

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

2. Pretensão de afastar a Súmula n. 182/STJ, com o processamento do recurso na origem, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada e o conhecimento do recurso especial na extensão postulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida permite revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a tese recursal prescinde do reexame do substrato fático-probatório, o que preserva a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A ausência de refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, p.u., I, do RISTJ.

6. Alegações genéricas de dialeticidade não suprem o ônus de impugnação precisa do óbice apontado, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e legitima a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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