STJAgRg no RHC 240.164
Roubo majorado: writ não conhecido na origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Writ não conhecido na origem
- Falta de cabimento do recurso ordinário
- Reiteração de pedidos
- Impossibilidade
- Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/88. TEMAS APRECIADOS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO NA CORTE ESTADUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGADO FATO NOVO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O recurso em habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. Inexistindo decisão denegatória, não se configura hipótese constitucional de cabimento.
2. É assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 777.969/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2023). No caso, a Corte estadual deixou de conhecer do habeas corpus ante a repetição de questões já apreciadas, esclarecendo que a manutenção da prisão, bem como o indeferimento da prisão domiciliar e do exame de insanidade mental, foram examinados e rejeitados na impetração anterior.
3. O alegado fato novo humanitário não afasta a reiteração de pedidos, pois não alcança todas as teses articuladas no recurso em habeas corpus e não foi ventilado na impetração originária, configurando inovação em sede recursal e supressão de instância, o que obsta a sua apreciação.
4. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. A providência de concessão de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador e não pode ser determinada por requerimento da parte.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.