STJAgRg no HC 1.032.388
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel estratégico na lavagem de capitais vinculados à organização criminosa, com movimentação financeira incompatível com a capacidade operacional da empresa registrada em seu nome.
5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva para evitar a perpetuação das atividades criminosas, considerando o modus operandi estruturado da organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, pois a necessidade da prisão preventiva deve ser avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo transcorrido desde a prática do delito.
8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita do agravo regimental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada com base nos motivos ensejadores da medida cautelar, independentemente do tempo transcorrido desde a prática do delito.
3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de agravo regimental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/02/2021.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada com base nos motivos ensejadores da medida cautelar, independentemente do tempo transcorrido desde a prática do delito.
3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de agravo regimental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.