STJAgRg no AREsp 3.175.646
Atenuante da confissão espontânea: desacato e resistência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Desacato e resistência
- Concurso material
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii) incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da condenação.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a configuração de confissão, ainda que qualificada.
6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais, caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto.
2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais, caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto.
2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.