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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.595

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base nos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.

2. Na origem, mantida a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal), com pena de 22 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e fixação de indenização mínima por danos morais.

3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), em especial com os Temas Repetitivos n. 1202 e 983.

4. Razões recursais. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, a Defesa alegou tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares e afirmou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando as teses de dosimetria e de indenização mínima.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ), em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A controvérsia envolve, ainda, verificar se as teses defensivas sobre a valoração das circunstâncias e consequências do crime, a fração da continuidade delitiva e a indenização mínima por danos morais podem ser decididas sem o revolvimento do substrato fático-probatório e sem contrariar orientação firmada em Temas Repetitivos n. 1202 e 983 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do RISTJ, impõem ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. No caso, não houve impugnação analítica aos três óbices apontados na origem: quanto à Súmula 7/STJ, a argumentação limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica; quanto à Súmula 83/STJ, não se demonstrou distinção jurídica apta a afastar os Temas Repetitivos n. 1202 (fração máxima pelo art. 71 do CP em crimes de estupro de vulnerável com recorrência por longo período) e n. 983 (indenização mínima por danos morais); e quanto à Súmula 284/STF, não se enfrentou a deficiência de fundamentação indicada.

8. A revisão da valoração das consequências do crime e da fração da continuidade delitiva pressupõe reexame de elementos fático-probatórios fixados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

9. A simultânea valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, em razão da prática dos abusos no ambiente residencial, e a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, fundada na relação de autoridade do agente, referem-se a elementos diversos e não configuram bis in idem, legitimando a exasperação da pena-base e a aplicação da majorante.

10. A reprodução de teses de mérito sem demonstração concreta da inaplicabilidade de cada óbice de admissibilidade atrai a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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