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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.214.217

Obscuridade e contradição: alegação de vícios no acórdão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade e contradição. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial.

2. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão ao mencionar a impossibilidade de apreciação da tese defensiva por meio de habeas corpus, alegando tratar-se de recurso especial. Requer pronunciamento expresso sobre os artigos 263 e 264 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 619 do Código de Processo Penal, artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e artigo 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, bem como se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais mencionados pelo embargante.

III. Razões de decidir

4. A menção ao habeas corpus não se dá na ementa do julgado embargado, mas em precedente citado para demonstrar entendimento jurisprudencial sobre o tráfico de drogas privilegiado. Não há obscuridade ou contradição no acórdão.

5. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não configura vício do conteúdo decisório e não compromete a compreensão do conteúdo da decisão.

6. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A menção a habeas corpus em precedente citado não configura obscuridade ou contradição no acórdão.

2. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não constitui vício que desafie embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.

Tese

1. A menção a habeas corpus em precedente citado não configura obscuridade ou contradição no acórdão.

2. A disposição dos itens na ementa ou supressão de numeração não constitui vício que desafie embargos de declaração.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para apreciação de matéria constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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