STJAgRg no AREsp 2.765.642
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que a orientação do tribunal de origem estava alinhada à jurisprudência do STJ.
3. O agravante sustentou que a questão recursal cingia-se à revaloração de provas, e não ao seu reexame, e que a impugnação ao óbice sumular foi devidamente realizada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a análise do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de revaloração probatória.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência pacífica do STJ ao considerar deficiente a impugnação ao fundamento da Súmula 7 do STJ, não havendo erro manifesto que justifique sua reforma.
8. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.