STJAgRg no RHC 236.741
Medidas protetivas de urgência: prorrogação por prazo indeterminado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Prorrogação por prazo indeterminado
- Palavra da vítima
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. TEMA 1249. PALAVRA DA VÍTIMA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prorrogação, por prazo indeterminado, de medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação e de contato, com vigência condicionada à persistência do risco.
2. Fato relevante. Juízo de origem renovou as medidas protetivas com base em elementos concretos dos autos, incluindo relato da ofendida que indicaram persistência do temor e necessidade de manutenção da tutela inibitória. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e utilização em conflito patrimonial.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prorrogação das medidas protetivas de urgência está amparada em fundamentação idônea e elementos concretos de risco atual; (ii) saber se a ausência de fatos recentes ou de descumprimento impõe a revogação da tutela protetiva; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar a necessidade e adequação das medidas impostas, com revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se é juridicamente possível fixação de vigência por prazo indeterminado condicionada à persistência do risco, conforme orientação do Tema 1.249 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão impugnada está adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos (relato da ofendida e histórico de violência com atos graves - agressões físicas reiteradas durante o relacionamento, inclusive durante a gestação), atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX).
6. Em cognição sumária, a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica e é suficiente para a concessão e manutenção de medidas protetivas (Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 4º).
7. As medidas protetivas de urgência independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal e devem vigorar enquanto persistir a situação de risco - Tema 1.249/STJ.
8. A ausência de notícias de novos episódios de ameaça ou violência não impõe a revogação, pois a tutela inibitória visa interromper o ciclo de violência e evitar reiterações, sobretudo quando persiste o temor da ofendida.
9. A revogação das medidas protetivas exige contraditório com a oitiva da vítima e demonstração concreta de esvaziamento do risco; não há prazo obrigatório de revisão periódica - Tema 1.249/STJ.
10. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir desnecessidade das medidas protetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o acolhimento das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prorrogação das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, condicionada à persistência do risco.
Tese de julgamento:
1. Medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza inibitória e vigem enquanto persistir a situação de risco, podendo ser fixadas por prazo indeterminado. 2. A palavra da vítima, em cognição sumária, possui especial relevância e pode, por si, justificar a concessão e a manutenção de medidas protetivas. 3. A concessão e manutenção de medidas protetivas independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal. 4. A revogação das medidas protetivas exige contraditório e demonstração concreta de cessação do risco, não bastando o decurso do tempo ou a ausência de fatos novos. 5. É vedado, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a persistência do risco que justifica as medidas protetivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, §§ 4º, 5º e 6º; Lei nº 11.340/2006, arts. 21 e 22; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema 1.249), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025; STJ, RHC 119.097/MG, Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 184.513/MS, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 209.701/SC, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no RHC 214.048/PI, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, HC 918.998/BA, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 199.854/MG, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.030/BA, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.203.483/MG, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025
Tese
1. Medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza inibitória e vigem enquanto persistir a situação de risco, podendo ser fixadas por prazo indeterminado. 2. A palavra da vítima, em cognição sumária, possui especial relevância e pode, por si, justificar a concessão e a manutenção de medidas protetivas. 3. A concessão e manutenção de medidas protetivas independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal. 4. A revogação das medidas protetivas exige contraditório e demonstração concreta de cessação do risco, não bastando o decurso do tempo ou a ausência de fatos novos. 5. É vedado, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a persistência do risco que justifica as medidas protetivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, §§ 4º, 5º e 6º; Lei nº 11.340/2006, arts. 21 e 22; RISTJ, art. 34, XVIII, b
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.