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Jurisprudências

STJREsp 2.063.012

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Fundada suspeita
  • Licitude da prova
  • Aplicação da minorante do tráfico privilegiado
  • Redução em 1/3

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por acusado condenado pelo crime de tráfico de drogas, pleiteando a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de entorpecentes e utensílios relacionados ao tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar mais elevado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a validade da busca veicular realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita; (ii) a proporcionalidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3; (iii) a adequação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca veicular sem mandado judicial é válida, desde que realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o cheiro de entorpecentes emanado do veículo estacionado na via pública e as circunstâncias fáticas confirmaram a suspeita, legitimando a diligência policial e as provas obtidas.

4. O veículo não goza da mesma proteção constitucional conferida à residência (art. 5º, XI, da CF/1988), sendo desnecessária a ordem judicial para a busca realizada em situação de flagrante delito, especialmente no caso de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.

5. A fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 está devidamente fundamentada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (135,5g de maconha, 173 comprimidos de ecstasy, 41,5g de cocaína), associadas a outros elementos probatórios, o que revela compatibilidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O regime semiaberto para o cumprimento da pena inicial é justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a natureza e o potencial lesivo das substâncias apreendidas, em consonância com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o art. 42 da mesma norma.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso, que indicam que a medida não seria suficiente para a repressão e prevenção do delito.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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