STJEDcl no AgRg no HC 1.094.838
Tráfico de drogas: afastamento da minorante
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da minorante
- Confissão valorada como atenuante
- Alegada contradição
- Proposições situadas em fases distintas da dosimetria
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CONFISSÃO VALORADA COMO ATENUANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPOSIÇÕES SITUADAS EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A defesa sustenta contradição entre a valoração da confissão do paciente como atenuante, na segunda fase da dosimetria, e a manutenção do afastamento da minorante, na terceira fase, a partir das circunstâncias do modus operandi, com pedido de atribuição de efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com esteio em elementos objetivos da empreitada criminosa, não obstante a valoração da confissão como atenuante, (ii) se houve omissão no enfrentamento dos pontos suscitados e (iii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado nem ao reexame do acerto da conclusão, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento.
5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, consubstanciada em proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado, e não a divergência entre o decidido e a leitura que a parte faz do acervo probatório.
6. A valoração da confissão espontânea como atenuante, na segunda fase, traduz a admissão da participação no transporte e impõe-se nos termos da Súmula n. 545/STJ, ao passo que a não dedicação a atividades criminosas constitui requisito negativo da terceira fase, aferido a partir de circunstâncias objetivas diversas, de modo que as proposições são compatíveis.
7. O afastamento da minorante não decorreu de presunção abstrata, mas de elementos concretos do flagrante, a quantidade expressiva de cocaína, a ocultação em compartimento secreto e a munição de uso restrito, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a não exclusividade da quantidade, o conjunto de circunstâncias do modus operandi, a idoneidade da munição como elemento do juízo de dedicação e a inexistência de bis in idem, observada a cognição limitada à verificação de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP), ante a preclusão do capítulo não impugnado no agravo regimental.
9. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe vício efetivo, cuja correção implique a alteração do julgado como consequência necessária, hipótese não verificada. A irresignação revela mero inconformismo com o desfecho desfavorável, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.