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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.043.926

Alegação de omissão e contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ.

2. O embargante alegou contradição, pois os argumentos impugnativos ao verbete sumular constaram de forma explícita, clara e objetiva na peça recursal, e omissão quanto à distinção entre o caso concreto e a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando, ainda, que a negativa de conhecimento do recurso violou o devido processo legal e a ampla defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.

5. Não há omissão quanto à distinção entre o caso concreto e a incidência da Súmula 7/STJ, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, cabendo ao agravante demonstrar eventual distinção com o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitira o recurso especial.

6. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a questão.

7. A falta de exame do mérito recursal é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade.

8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado. 2. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a questão. 3. A falta de exame do mérito recursal é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade. 4. Os Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão do julgado.

Tese

1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado. 2. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a questão. 3. A falta de exame do mérito recursal é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade. 4. Os Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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