Ementa
Direito processual penal. Agravo interno. Recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Violação ao art. 155 do CPP. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ apostos pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta ter impugnado os óbices de forma específica, alegando error iuris na aplicação do art. 155 do CPP e a existência de distinguishing em relação à Súmula 83/STJ. Requer o afastamento da Súmula 182/STJ e o julgamento do mérito do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, destacando o princípio da dialeticidade e a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como se há violação ao art. 155 do CPP, considerando a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno foi conhecido por ser tempestivo e cabível, e as razões recursais enfrentaram a decisão monocrática.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas judicializadas e submetidas ao contraditório, como boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e prova oral, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
7. A pretensão de absolvição por alegada "anemia probatória" e revaloração da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. O fundamento autônomo da Súmula 83/STJ permanece íntegro, pois o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre condenações baseadas em provas judicializadas e sobre a impossibilidade de compensação de culpas na esfera penal.
9. O agravante não demonstrou dissídio específico nem distinção fático-jurídica apta a afastar a aderência do acórdão à jurisprudência do STJ, subsistindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
10. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi cumprido pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal não viola o art. 155 do CPP quando fundamentada em provas judicializadas e submetidas ao contraditório.
2. A pretensão de revaloração de provas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre provas judicializadas e impossibilidade de compensação de culpas na esfera penal não viola o art. 155 do CPP.
Tese
1. A condenação penal não viola o art. 155 do CPP quando fundamentada em provas judicializadas e submetidas ao contraditório.
2. A pretensão de revaloração de provas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre provas judicializadas e impossibilidade de compensação de culpas na esfera penal não viola o art. 155 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.