TSTE-RR 69-11.2011.5.05.0122
A) Agravo em Embargos em Recurso de Revista: responsabilização subsidiária
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- A) Agravo em Embargos em Recurso de Revista
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
- B) Embargos EM Recurso de Revista
Ementa
A) Agravo em Embargos em Recurso de Revista. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. N o acórdão anterior, esta SDI-1 manteve a decisão proferida pela Presidência da Turma e negou provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, ao fundamento de que a decisão embargada estava em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. Todavia, em razão da tese fixada pelo STF nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), verifica-se que o ente público, na minuta de agravo, logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento aos embargos, restando evidenciada a possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Assim, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73) dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) Embargos EM Recurso de Revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 2. No caso, a 1ª Turma do TST manteve a condenação subsidiária atribuída à reclamada Petrobras, amparada em premissa genérica delineada no acórdão regional, atinente à ausência de fiscalização, sem indicar, objetivamente, a existência de elementos concretos ou de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato com a empresa prestadora. 3. Logo, diante da dissonância entre o acórdão turmário e a tese vinculante fixada pelo STF, impõe-se a reforma da decisão embargada a fim de se adequar ao referido precedente, com o consequente afastamento da responsabilização subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação: a) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e b) conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão turmário e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Reserva de Plenário