STJAgRg no HC 1.117.426
Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
- Absolvição em apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ausência de ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pelo delito do art. 317, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso de pessoas, com pena substituída por restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal Regional Federal rejeitou as preliminares de ilicitude das provas obtidas mediante apreensão e acesso a dispositivos eletrônicos, deu provimento aos recursos defensivos para absolver os réus com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e julgou prejudicado o recurso acusatório.
3. Decisão agravada. Não conhecimento da impetração por inexistir violência ou coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, dada a absolvição na origem; inadequação do habeas corpus para pronunciamento autônomo sobre validade de elementos probatórios sem repercussão sobre o direito de ir e vir.
4. Pedido. Reconsideração ou provimento do agravo para concessão da ordem, inclusive de ofício, a fim de declarar ilícitas a apreensão de aparelho celular e tablet e as provas delas decorrentes, com alegação de violação a direitos à intimidade e à privacidade e contrariedade ao Tema n. 977 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de acórdão absolutório, ainda sem trânsito em julgado, configura ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção apta a justificar o manejo de habeas corpus preventivo, diante da possibilidade de interposição de recurso acusatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para obter pronunciamento autônomo acerca da validade de Relatório de Análise de Evento e Laudos Periciais e das provas deles derivadas, quando não demonstrada repercussão atual ou iminente sobre a liberdade de locomoção.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível avançar sobre o mérito da alegada ilicitude probatória, inclusive quanto aos limites de acesso a dados de aparelhos celulares (Tema n. 977 da repercussão geral), sem a superação do pressuposto de cabimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus, nos termos da CR/1988, art. 5º, inciso LXVIII, e do CPP, art. 647, destina-se a afastar violência ou coação ilegal, atual ou iminente, à liberdade de locomoção.
9. A existência de acórdão absolutório, ainda sem trânsito em julgado, não configura ameaça concreta ou iminente ao direito de ir e vir; a mera possibilidade de interposição de recurso e de futura alteração do resultado do julgamento é hipótese abstrata e insuficiente.
10. Inexistem nos autos impugnação acusatória efetivamente apresentada ou outros atos concretos aptos a repercutir sobre a liberdade de locomoção, o que afasta o cabimento do habeas corpus preventivo.
11. O habeas corpus não se presta à revisão isolada dos fundamentos de decisão absolutória nem à declaração abstrata de ilicitude de elementos probatórios sem demonstração de repercussão atual ou iminente sobre a liberdade.
12. A análise de controvérsia sobre limites de acesso a dados de aparelhos celulares (Tema n. 977 da repercussão geral) pressupõe o cabimento do habeas corpus; ausente ameaça concreta, é inviável apreciar o mérito da ilicitude probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo exige demonstração de ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção. 2. A absolvição em apelação, ainda sem trânsito em julgado, afasta o cabimento do habeas corpus quando há apenas receio abstrato de prisão. 3. O habeas corpus não é via adequada para pronunciamento autônomo sobre a validade de provas sem repercussão atual ou iminente sobre a liberdade de locomoção. 4. A apreciação de alegada ilicitude probatória relativa a dados de dispositivos eletrônicos depende da superação do pressuposto de cabimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 386, VII; CP, art. 317, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados para além de referências genéricas.
Tese
1. O habeas corpus preventivo exige demonstração de ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção. 2. A absolvição em apelação, ainda sem trânsito em julgado, afasta o cabimento do habeas corpus quando há apenas receio abstrato de prisão. 3. O habeas corpus não é via adequada para pronunciamento autônomo sobre a validade de provas sem repercussão atual ou iminente sobre a liberdade de locomoção. 4. A apreciação de alegada ilicitude probatória relativa a dados de dispositivos eletrônicos depende da superação do pressuposto de cabimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 386, VII; CP, art. 317, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.