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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.996.181

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

2. O embargante alegou a existência de vício no acórdão, sustentando que não foi devidamente demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, além de não ter sido apreciada a tese de continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a alegação de não apreciação da tese de continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para revisão da matéria já discutida nos autos.

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

6. A simples alegação de inexistência de reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e particularizada, como a reforma do julgado pode ser alcançada sem reavaliar o quadro fático-probatório.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão só se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.

8. No caso, o embargante não pretende sanar omissão ou contradição, mas rediscutir matéria já decidida, evidenciando mero inconformismo, o que não corresponde à finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera alegação de inexistência de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e particularizada, como a reforma do julgado pode ser alcançada sem reavaliar o quadro fático-probatório. 4. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera alegação de inexistência de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e particularizada, como a reforma do julgado pode ser alcançada sem reavaliar o quadro fático-probatório. 4. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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