STJAgInt no AREsp 3.165.371
Benefício de prestação continuada: requisito da vulnerabilidade socioeconômica não demonstrada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Benefício de prestação continuada
- Requisito da vulnerabilidade socioeconômica não demonstrada
- Incidência
- Ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido
- Não ocorrência
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é carente de fundamentação, nem padece de omissão, o acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos elementos de prova colacionados, verificou que o requisito da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial pleiteado não foi demonstrado. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.