Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.450

Resistência, desobediência e desacato: condução de veículo automotor sem habilitação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Resistência, desobediência e desacato
  • Condução de veículo automotor sem habilitação
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante conduzia veículo sem habilitação, tendo desobedecido ordem de parada dos guardas municipais e avançado sinais vermelhos, criando situação de risco no trânsito. Durante a fuga, o réu quase atingiu uma guarda municipal e somente parou quando chegou em frente à própria residência, ocasião em que ofendeu os agentes, opôs-se ao ato legal de abordagem e agrediu outro guarda municipal, lesionando-o.

3. Segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente nem sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta.

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.