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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.475

Possibilidade: organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Do mesmo modo, a decisão que não conhece do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ deve demonstrar a identidade fática entre a situação dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte. Julgados do STJ.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, decisão agravada destacou a atuação contínua do paciente em organização criminosa armada, com episódios concretos posteriores à investigação, evidenciando a atualidade do risco e a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, apontado como um dos líderes de uma organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e outros delitos graves, praticados de forma continuada desde ao menos junho de 2019 até novembro de 2023, com atuação ampla para além do estado de Goiás, com ramificações em outros estados da federação como Minas Gerais, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. Julgados do STJ.

4. A apuração revelou fatos praticados de forma continuada até 2023 e a existência de empresas e estruturas ainda em funcionamento, que permitiriam a m anutenção das práticas delitivas. Além disso, mesmo após o encerramento do inquérito, surgiram novos episódios de esbulho possessório, invasão de propriedades e ameaças, como ocorrido em 2025, reforçando a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em risco presente e ativo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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