STJAgRg no AREsp 3.017.557
Intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 06/11/2025, quinta-feira, iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e encerrando-se em 11/11/2025, terça-feira. O agravo regimental foi interposto apenas no dia 12/11/2025, sendo intempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
III. Razões de decidir
4. O prazo recursal para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece contagem em dias úteis.
5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo recursal para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A regra prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece contagem em dias úteis, é inaplicável ao agravo regimental em matéria penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.
Tese
1. O prazo recursal para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A regra prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece contagem em dias úteis, é inaplicável ao agravo regimental em matéria penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.