Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais alegadamente violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a parte recorrente a invocar precedentes jurisprudenciais e súmulas, sem demonstrar a violação direta à legislação federal infraconstitucional.
3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
4. Em relação à alínea c do permissivo constitucional, verificou-se deficiência no cotejo analítico, sendo necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.
5. Quanto ao mérito das questões suscitadas, aplicam-se as Súmulas n. 523 (defesa técnica deficiente sem demonstração de prejuízo) do STF e 593 (impossibilidade de desclassificação do art. 217-A do CP para contravenção penal) e 83 (jurisprudência consolidada desta Corte Superior) do STJ.
6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.