STJAgRg no HC 967.339
Execução penal: transferência de preso para o sistema penitenciário federal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Transferência de preso para o sistema penitenciário federal
- Liderança em organização criminosa
- Histórico disciplinar com faltas graves
- Elevado grau de periculosidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DISCIPLINAR COM FALTAS GRAVES. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus pleiteada pela defesa, objetivando a reversão da transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal. O Tribunal de origem fundamentou a medida com base em relatório de órgão de inteligência, indicando que o paciente ocupa posição de liderança em organização criminosa, possui histórico de faltas graves e representa risco à segurança pública e ao sistema prisional estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada nos termos da legislação aplicável; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para revogação da transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal encontra amparo na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2009, tendo sido devidamente fundamentada em relatório de órgão de inteligência que aponta sua liderança em organização criminosa e o risco que isso representa para a segurança pública e o sistema prisional estadual.
4. O histórico disciplinar do paciente, com o registro de diversas faltas graves, reforça a necessidade de manutenção da medida excepcional, demonstrando sua periculosidade e a inadequação de sua permanência no sistema penitenciário estadual.
5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a liderança de facção criminosa, aliada ao histórico de faltas graves e à periculosidade, justifica a transferência para presídio federal em prol da segurança pública, conforme precedentes recentes desta Corte.
6. A reanálise das conclusões alcançadas pela instância de origem exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do habeas corpus e no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.