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Jurisprudências

STJRHC 210.087

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.

2. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com base em elementos colhidos no inquérito policial, incluindo imagens de câmeras de segurança do local do crime, dados de geolocalização de sua linha telefônica e de sua confissão em interrogatório policial.

3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do elevado risco de reiteração delitiva, consideradas as diversas condenações do recorrente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

4. A vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial, foi atingida por sete disparos de arma de fogo: quatro na cabeça (região nasal esquerda, oral esquerda, geniana esquerda e auricular direita) e três nos braços (direito, esquerdo e antebraço esquerdo), sendo o crime, motivado por vingança e executado mediante pagamento, demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos.

5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A alegação de que a prisão foi motivada exclusivamente por delação anônima foi refutada, pois existem outros elementos de prova que corroboram a participação do recorrente no crime.

6. Já a confissão extrajudicial constituiu apenas um dos elementos considerados para a decretação da prisão preventiva, a qual também se fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de segurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações rádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente encontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado a mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um dos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas quanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não mencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia.

7. Não há comprovação de nulidades no interrogatório policial ou na audiência de custódia, pois o recorrente foi assistido por defensor dativo durante a audiência. Como consta dos julgados da origem, o investigado não ficou indefeso, pois, embora a defensora constituída não estivesse habilitada a tempo para a audiência, defensor dativo foi nomeado para garantir seus direitos.

8. A competência do juízo para a audiência de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem nem a tese de substituição da prisão preventiva por domiciliar, inviabilizando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco representado pela liberdade do recorrente.

10. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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