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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.561

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava nulidade da busca pessoal e das provas obtidas, com pedido de absolvição do recorrente.

2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do recorrente e do adolescente que o acompanhava.

3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a questão envolve a legalidade da busca pessoal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é nula.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal é lícita quando realizada por policiais militares como atividade regular de segurança pública, desde que pautada nas circunstâncias do caso concreto.

6. A jurisprudência aponta que a fundada suspeita deve ser verificada a partir de elementos concretos, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.

7. No caso em análise, a abordagem foi motivada pela mudança de comportamento dos acusados ao avistarem a viatura policial, o que autoriza a busca pessoal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.

2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28.08.2023; STJ. AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.

Tese

1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.

2. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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