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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.415

Cadeia de custódia: aparelhos celulares sem lacre

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES SEM LACRE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em ação penal em que a Defesa alega quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos sem lacre e pretende o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para fins de absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacre nos aparelhos celulares apreendidos caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia ensejadora de nulidade da prova por ofensa aos arts. 158-A, 158-B, 158-D e 158-F do CPP; e (ii) saber se o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de adulteração ou prejuízo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, ao consignar que, embora os aparelhos celulares não tenham sido entregues lacrados, foram devidamente acondicionados e lacrados no Instituto de Criminalística, sem qualquer indício de violação, manipulação indevida ou impugnação concreta quanto à autenticidade das conversas degravadas, incidindo a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos.

4. Nos termos do art. 563 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a Defesa limitou-se a alegações genéricas de possível adulteração, sem prova concreta de comprometimento da integridade dos dados extraídos dos celulares.

5. A mera ausência de lacre, por si só, não gera presunção de inautenticidade nem configura automaticamente quebra da cadeia de custódia, sendo imprescindível a demonstração de adulteração dos vestígios ou de efetivo prejuízo às partes, o que não foi evidenciado.

6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da cadeia de custódia e à confiabilidade da prova seria necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, de modo que não há falar em mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de lacre em aparelhos celulares apreendidos não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração dos vestígios ou de prejuízo à acusação ou à defesa.

2. A análise, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quebra da cadeia de custódia e à confiabilidade da prova esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A declaração de nulidade de prova por suposta violação à cadeia de custódia exige comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao art. 563 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, Sexta Turma, j. 15/10/2024, DJe 17/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 219.837/SC, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; STJ, HC n. 834.353/SP, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC n. 902.361/RJ, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024.

Tese

1. A ausência de lacre em aparelhos celulares apreendidos não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração dos vestígios ou de prejuízo à acusação ou à defesa.

2. A análise, em recurso especial, de conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quebra da cadeia de custódia e à confiabilidade da prova esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A declaração de nulidade de prova por suposta violação à cadeia de custódia exige comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao art. 563 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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