STJAgInt no REsp 2.242.133
Impugnação ao cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Plano de saúde
- Astreintes
- Multa cominatória vencida
- Aplicação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. VALOR FINAL. CONDUTA DOS EXECUTADOS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. SUFICIÊNCIA DO MONTANTE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ no sentido de que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza apenas a modificação da multa vincenda, sendo vedada a redução retroativa de multa vencida, sob pena de esvaziamento da finalidade coercitiva das astreintes e estímulo à recalcitrância.
2. O montante final de R$ 660.000,00 não revela desproporcionalidade da multa diária fixada, mas reflete a recalcitrância em cumprir a tutela por 44 dias. A expressividade do total não legitima sua redução quando o valor diário foi adequado ao bem jurídico tutelado.
3. Os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados no momento da fixação (e eventual majoração) da multa, não sendo cabível revisão retroativa de valores consolidados.
4. A decisão agravada se apoiou em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão de origem, realizando juízo jurídico sem incursão probatória, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Não há enriquecimento sem causa quando o montante decorre exclusivamente da renitência no cumprimento de ordem judicial, especialmente em tutela de saúde e vida de menor. A manutenção das astreintes preserva a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.