STJAgRg no HC 1.047.195
Indulto humanitário: prisão domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indulto humanitário
- Prisão domiciliar
- Cerceamento de defesa
- Supressão de instância
- Estabelecimento penal adequado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO HUMANITÁRIO. PRISÃO DOMICILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto humanitário e a manutenção de prisão domiciliar para paciente idosa, portadora de Doença de Crohn.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial oficial não respondeu ao principal quesito formulado pelo juízo, referente à adequação do estabelecimento prisional para atender às necessidades médicas da paciente. Requereu a suspensão do mandado de prisão, complementação do laudo pericial, manutenção da prisão domiciliar até a conclusão da perícia ou, subsidiariamente, a adequação do estabelecimento prisional às necessidades clínicas da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto humanitário e revogou a prisão domiciliar, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de complementação do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não debateu expressamente a tese defensiva de ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação do laudo pericial oficial, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Além disso, não houve a oposição de embargos de declaração pela defesa junto ao Tribunal de origem para que fosse sanado eventual vício do julgado.
5. No caso, o laudo pericial confirmou a gravidade e cronicidade da Doença de Crohn, mas não indicou a necessidade de atendimento médico domiciliar, apenas recomendando cuidados pelas autoridades responsáveis pela unidade prisional.
6. A decisão de indeferimento do indulto humanitário foi fundamentada, considerando a informação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo sobre a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para a agravante.
7. A modificação do julgado implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A modificação do julgado que indeferiu o pedido de indulto humanitário e revogou a prisão domiciliar implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, XVI, "d"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 292.952/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 776.255/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023.
Tese
1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A modificação do julgado que indeferiu o pedido de indulto humanitário e revogou a prisão domiciliar implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, XVI, "d"; CPP, art. 155.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.