STJAgRg no HC 1.033.701
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substituto de recurso próprio, afastando flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com conversão da prisão em preventiva. A defesa alegou violação de domicílio, ausência de indícios concretos de autoria e falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de substituto de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos do não conhecimento do writ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 752579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 777246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.04.2023.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.