STJAgRg no AREsp 3.258.279
Inviabilidade de exame de violação constitucional em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inviabilidade de exame de violação constitucional em recurso especial
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inviabilidade de exame de violação constitucional em recurso especial. Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. Fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (art. 387, IV, CPP) em crime contra a dignidade sexual/violência doméstica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer violação a dispositivo constitucional em recurso especial, ainda que de forma reflexa; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial da alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido sem o cotejo analítico exigido; e (iii) saber se, em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória e sem indicação de quantia.
III. Razões de decidir
3. É vedado o exame de violação constitucional em recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem a demonstração do cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral com pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente de instrução probatória, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 983/STJ).
6. Constatada a existência de pedido expresso na denúncia, mantém-se a condenação à reparação de danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta exame de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
2. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. É cabível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso, ainda que sem quantificação e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPP, art. 201, § 5º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.146.492/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.495/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/2/2024.
Tese
1. O recurso especial não comporta exame de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
2. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. É cabível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso, ainda que sem quantificação e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.