TSTAg-EDCiv-AIRR 0011117-42.2022.5.15.0044
Fase de execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Coisa julgada
- Parcelas vencidas e vincendas
- Interpretação do título executivo
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que não há violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em face da previsão expressa nos artigos 323 e 505, I, do CPC. Ademais, a configuração de afronta à coisa julgada, consoante jurisprudência consolidada do TST, somente se caracteriza quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. II. No caso dos autos, ao manter a sentença, a Corte de origem registrou que “a condenação da EBCT não se limitou ao termo final de vigência do PCCS de 1995, uma vez que as diferenças salariais deferidas se incorporaram à remuneração do agravado” e que “realmente, o deferimento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais, em parcelas vencidas e vincendas (fl. 70), indica a ausência de limitação. E tanto é assim que restou autorizada a compensação de progressões por antiguidade pagas (fl. 93)”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator