STJAgRg no AREsp 3.248.501
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconsideração da decisão, com processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, superando os óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental exige impugnação concreta, pormenorizada e correlacionada com cada fundamento autônomo de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e à incindibilidade do dispositivo da decisão agravada.
5. A minuta não enfrenta, de forma analítica, os óbices fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a argumentos de mérito e a afirmações genéricas de não incidência, o que caracteriza impugnação deficiente.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi evidenciado.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstrar divergência atual e relevante da jurisprudência do STJ ou apontar julgados supervenientes aptos a indicar superação ou distinguishing, o que não foi comprovado.
8. A deficiência de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.