STJAgRg no AREsp 2.773.073
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O agravante alegou que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração dos fatos e correta aplicação do direito. Sustentou incompetência do juízo, necessidade de perícia técnica, desproporcionalidade da pena e desclassificação da conduta para crime de menor gravidade.
3. O Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante.
7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a assertiva genérica de que se busca apenas a revaloração da prova não configura impugnação específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.