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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.091.867

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por violação ao princípio da correlação entre a pronúncia, a sustentação do Ministério Público em plenário e a quesitação.

3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 476, caput, 482, parágrafo único, e 571, todos do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. No agravo, a defesa sustentou genericamente que o recurso especial não demandava revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

7. A repetição das razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar que o recurso enfrentou devidamente os fundamentos de inadmissão, não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 476, caput; 482, parágrafo único; 571; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.274.690/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.08.2023.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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