STJAgRg no RHC 233.930
Remição de pena por aprovação no encceja (ensino fundamental)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Remição de pena por aprovação no encceja (ensino fundamental)
- Possibilidade segundo tema 1357/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). POSSIBILIDADE SEGUNDO TEMA 1357/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar ao Juízo da Execução a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA 2023 (ensino fundamental), sem o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP.
2. O apenado já possuía certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA e, posteriormente, foi aprovado no ENCCEJA 2023 de nível fundamental. O acórdão do Tribunal de origem havia indeferido a remição; o Ministério Público estadual busca o restabelecimento desse indeferimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão trata em saber se a aprovação em exame de nível educacional inferior ao já certificado anteriormente, durante o cumprimento da pena, pode ensejar remição por estudo, à luz da finalidade pedagógica, do desenvolvimento da pessoa e da vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior veda a remição em duplicidade, que ocorre quando o apenado pretende obter dois benefícios remicionais relacionados ao mesmo nível de ensino ou à mesma carga de estudo.
5. Não há duplicidade remicional no caso concreto, pois os exames correspondem a níveis distintos de ensino, sendo que a vedação ao bis in idem incide apenas quando o mesmo fato gerador educacional já foi integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.
6. A aprovação no ENEM/ENCCEJA pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena.
7. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, a decisão agravada deve ser mantida por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, especialmente as teses firmadas no Tema 1357 pela Terceira Seção.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.