STJAgRg no HC 1.077.128
Ausência de flagrante ilegalidade: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Dosimetria
- Quantidade de droga
- Tráfico privilegiado
- Bis in idem inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser utilizado como substituto de revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade, em condenação por tráfico de drogas cuja pena, em apelação, foi redimensionada para 4 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 433 dias-multa.
2. A defesa sustenta fungibilidade entre revisão criminal e habeas corpus e reitera alegação de bis in idem na dosimetria, ao se valorar quantidade e variedade de drogas em duas fases, com pedidos de redimensionamento da pena, alteração do regime e substituição por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há bis in idem na valoração da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e, concomitantemente, na modulação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no STJ e no STF.
5. A dosimetria está fundamentada em elementos concretos e na quantidade significativa de droga apreendida, respeitando isonomia, proporcionalidade e individualização da pena; inexiste bis in idem, pois a negativa ou modulação do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas considerou, além da quantidade, circunstâncias do delito, como pluralidade de agentes, divisão de tarefas, utilização de veículo batedor e fuga de barreira policial.
6. Ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.