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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.004.454

Tráfico de drogas: impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas n. 7, N. 83 e N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A agravante sustenta que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte de origem, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182/STJ não incidiriam no caso.

3. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, para que possa ser conhecido e, eventualmente, provido.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que as teses não exigiriam o revolvimento do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.

7. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu na hipótese.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, que as teses não exigem revolvimento do quadro fático e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os casos confrontados.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, que as teses não exigem revolvimento do quadro fático e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os casos confrontados.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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