STJEDcl nos EDcl no RHC 192.487
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por U. de C. M. contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 582-583 e 731-755), interposto em favor dos embargantes, condenados pelo homicídio de Valério Luiz de Oliveira. A defesa sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto aos fundamentos do acórdão, requerendo o reconhecimento da ilicitude de provas e a aplicação de precedente do HC 862.002/SC, que afastou a preclusão em casos análogos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar o precedente do HC 862.002/SC; e (ii) determinar se seria possível, em sede de embargos declaratórios, rediscutir o mérito do habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, especialmente quanto à preclusão da alegação de nulidade e à inexistência de vício processual no interrogatório apontado como ilícito.
5. A referência ao precedente HC 862.002/SC não enseja omissão, pois a decisão embargada já tratou do tema da preclusão em consonância com a jurisprudência consolidada.
6. A insurgência da defesa traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado.
2. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
3. A inexistência de vícios formais afasta o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP.
Tese
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado.
2. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
3. A inexistência de vícios formais afasta o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.