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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.815

Fundamentos insuficientes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma específica e pormenorizada o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

6. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois não foi demonstrada distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados.

7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso.

8. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos, o que foi observado no caso.

9. O depoimento da vítima em crimes contra a liberdade sexual foi corretamente valorado, considerando a natureza clandestina desses delitos.

10. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada distinção ou quando o reexame de fatos e provas é necessário.

3. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada distinção ou quando o reexame de fatos e provas é necessário.

3. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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