STJAgRg no HC 1.123.164
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: fragilidade do decreto prisional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Fragilidade do decreto prisional
- Alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
- Ausência de inércia estatal
- Diligências complementares pendentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAGILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES.
1. Conhecimento parcial do agravo regimental. Ausência de impugnação específica do fundamento de supressão de instância quanto à fragilidade do decreto prisional diante da necessidade de provas. Incidência da Súmula 182/STJ. Pedido não conhecido.
2. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente em razão do excesso de prazo. Na espécie, embora o tempo transcorrido para o oferecimento da denúncia (aproximadamente 4 meses), não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, uma vez que não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, nem está demonstrada a desídia estatal. Aguarda-se apenas a conclusão das diligências para que seja enviado o inquérito ao Ministério Público.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.