STJAgRg no AREsp 2.749.180
Violação de domicílio e tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violação de domicílio e tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, porquanto, ainda que acolhidas as demais teses apresentadas pela parte recorrente, subsistiria fundamento bastante para manter, por si só, a conclusão adotada na origem.
2. A respeito da nulidade decorrente de violação de domicílio, não houve impugnação do fundamento determinante do acórdão recorrido, segundo o qual a diligência foi antecedida de fundadas razões pelo fato de o agravante e o corréu terem empreendido fuga ao perceberem a aproximação dos policiais.
3. Quanto ao tráfico privilegiado, o recurso não impugnou os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, segundo os quais o agravante ostenta maus antecedentes e as circunstâncias do flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas e de apetrechos relacionados ao tráfico, denotam a sua dedicação às atividades criminosas.
4. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).