STJAgInt nos EAREsp 3.032.209
Não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (certidão de julgamento)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado sem exame de mérito (súmula 7/STJ)
- Óbice da súmula 315/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA (CERTIDÃO DE JULGAMENTO). ACÓRDÃO EMBARGADO SEM EXAME DE MÉRITO (SÚMULA 7/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por inobservância do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ (falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma), e pela incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta mitigação do rigor quanto à ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma e afirma ter havido exame jurídico sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), de modo a afastar o óbice da Súmula 315/STJ.
3. As contrarrazões. Pleito de não conhecimento por ausência de impugnação específica e, no mérito, de manutenção da decisão, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e preservação da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a não juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma, no momento da interposição, caracteriza vício substancial insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência; (ii) saber se, diante de acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, é possível processar embargos de divergência ou se incide a Súmula 315/STJ; e (iii) saber se devem ser mantidos os honorários advocatícios majorados em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, é exigência técnica para o conhecimento dos embargos de divergência; a ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável.
5. No caso concreto, a falta de certidão de julgamento do acórdão paradigma impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 266-C, do RISTJ.
6. Tendo o acórdão embargado afastado o exame de mérito do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, incide o óbice da Súmula 315/STJ, que torna inviável a via uniformizadora dos embargos de divergência.
7. A alegação de exame jurídico autônomo sobre o ônus da prova (art. 373 do CPC) não supera o óbice, por se tratar de premissas vinculadas à valoração do acervo fático-probatório repelida pela Súmula 7/STJ.
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixada na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência e da majoração dos honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.