Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O Agravante não enfrentou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais que pudesse evidenciar que a solução postulada não demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.