STJAgRg no REsp 2.252.039
Estupro de vulnerável: indeferimento de provas devidamente motivado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Indeferimento de provas devidamente motivado
- Insuficiência probatória para a condenação
- Dosimetria
- Pena-base
- Exasperação devidamente motivada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, interposto em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
2. Condenação mantida em apelação criminal, com pena fixada em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, lastreada na palavra da vítima, em laudo de exame de corpo de delito que apontou lesões compatíveis com penetração anal e em depoimento testemunhal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de exames periciais complementares e a negativa de conversão do julgamento em diligência configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima corroborada por provas pericial e testemunhal, é suficiente para amparar a condenação; e (iii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base em ameaças e oferta de dinheiro para silenciar a vítima, caracteriza bis in idem com as elementares do tipo.
III. Razões de decidir
4. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma motivada, diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; no caso, o indeferimento de exames periciais complementares formulados de maneira extemporânea foi fundamentado e não configurou cerceamento de defesa.
5. A aferição de indispensabilidade da perícia de DNA, de efetivo prejuízo e da adequação temporal do requerimento defensivo exigiria incursão nas circunstâncias fáticas e na dinâmica probatória do processo, obstada pela Súmula n. 7 do STJ, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; as instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade com base em prova idônea, atribuindo especial valor probatório à palavra da vítima corroborada por laudo e testemunhos.
7. A revisão da dosimetria da pena, na via especial, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade; elementos concretos do modus operandi, como ameaças e oferta de dinheiro à vítima para não relatar os abusos, evidenciam maior reprovabilidade e justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.