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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.834.372

Princípio da Dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A decisão recorrida considerou que o reconhecimento do tráfico privilegiado e da quebra de cadeia de custódia exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como declarou acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime.

3. No agravo regimental, o agravante alegou violação da cadeia de custódia da prova digital e questionou o afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que este se baseou em elementos extraídos de capturas de tela sem valor probante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

6. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, óbices esses não impugnados em sede de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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