STJREsp 2.241.937
Estupro de vulnerável: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prescrição da pretensão punitiva
- Reconhecimento de ofício
- Lapso entre recebimento da denúncia e sentença
- Pena no intervalo entre 8 e 12 anos
- Redução do prazo prescricional por réu maior de 70 anos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LAPSO ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SENTENÇA. PENA NO INTERVALO ENTRE 8 E 12 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR RÉU MAIOR DE 70 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e deve ser aferida com base na pena concretamente aplicada, considerando os marcos processuais relevantes e as causas legais de redução do prazo.
2. O cálculo do prazo prescricional observa o intervalo definido pela pena fixada e as circunstâncias legais que o influenciam, sendo admitida a redução do prazo quando presente causa específica relacionada à idade do réu.
3. A condenação fixou pena no patamar entre 8 e 12 anos e houve transcurso de lapso superior ao prazo correspondente entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. A situação do réu, maior de 70 anos na data da sentença, impõe a redução do prazo prescricional pela metade. Diante desse quadro, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, impondo o reconhecimento de ofício e a extinção da punibilidade, o que torna prejudicadas as demais teses recursais sobre prova e dosimetria.
4. Recurso especial prejudicado. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.