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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.515

Writ substitutivo de revisão criminal: não cabimento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Não cabimento
  • Concessão de ordem de ofício
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Alegação de nulidade da intimação por meio do whatsapp
  • Validade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO WHATSAPP. VALIDADE. CERTIDÃO COM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS TESES NÃO APRECIADAS NA REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto.

2. A nulidade da intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade do ato com base em certidão lavrada por Oficial de Justiça, documento dotado de fé pública, e no comparecimento do acusado à audiência acompanhado de advogado, sem insurgência oportuna, inexistindo demonstração de prejuízo.

3. A desconstituição da conclusão quanto à validade da intimação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. As teses de insuficiência probatória, hearsay, falsas memórias e vícios de dosimetria não foram conhecidas na revisão criminal, razão pela qual a sua análise, diretamente por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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