STJAgRg no AREsp 2.662.787
Revisão de premissas fáticas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revisão de premissas fáticas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de premissas fáticas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso des provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou preliminares de nulidade e, no mérito, manteve condenação por tráfico de drogas, com redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, bem como se há nulidade na leitura de depoimentos em juízo e ilegalidade na aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A leitura de depoimentos em juízo não gera nulidade, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento está dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada.
6. A inadmissão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A leitura de depoimentos em juízo não gera nulidade, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. A aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento está dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada.
Tese
1. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A leitura de depoimentos em juízo não gera nulidade, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. A aplicação da pena e do regime inicial de cumprimento está dentro dos parâmetros de discricionariedade do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser revisada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.