STJAgRg no HC 1.022.494
Princípio da colegialidade: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Prognóstico de reiteração delitiva
- Ato infracional pretérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, por contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva da agravante foi validamente decretada para garantia da ordem pública, com base no prognóstico de reiteração delitiva, considerando a preexistência de ato infracional e processo penal pelo crime de tráfico de drogas.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva é infundada, tendo em vista a atualidade do perigo que a liberdade da agravante representa para a ordem pública, dado o risco de repetição do comportamento criminoso.
4. A prisão preventiva é medida proporcional à situação da agravante, não havendo medidas cautelares menos gravosas aptas a contrapor satisfatoriamente o risco cautelar identificado.
5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a adequação do regime para a execução provisória da pena privativa de liberdade, conforme determinado na sentença condenatória.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.