STJAgRg no HC 1.020.995
Sucedâneo recursal: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e alterações na dosimetria das penas aplicadas aos crimes de roubo e receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na incidência sucessiva de causas de aumento de pena; (ii) saber se o concurso de pessoas no crime de roubo foi corretamente aplicado; (iii) saber se a negativação do vetor "consequências do crime" na dosimetria do crime de receptação foi devidamente fundamentada; e (iv) saber se há ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. A análise de mérito exige prova pré-constituída e demonstração de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
4. A incidência sucessiva de causas de aumento de pena segue entendimento pacífico desta Corte Superior, que adota o critério cumulativo, conforme precedentes.
5. A negativação do vetor "consequências do crime" na dosimetria do crime de receptação foi devidamente fundamentada, considerando o elevado valor do bem receptado, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
6. Não há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo inviável a reapreciação de provas na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inviável para reexame de provas.
2. A incidência sucessiva de causas de aumento de pena deve seguir o critério cumulativo, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
3. A negativação do vetor "consequências do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que aumentem a reprovabilidade da conduta.
4. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não pode ser revista na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.549/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.126.303/SC, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.159.233/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inviável para reexame de provas.
2. A incidência sucessiva de causas de aumento de pena deve seguir o critério cumulativo, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
3. A negativação do vetor "consequências do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que aumentem a reprovabilidade da conduta.
4. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não pode ser revista na via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.