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Jurisprudências

STJAREsp 2.505.455

Relação de consumo: cláusula compromissória de arbitragem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).

2. A Corte de origem concluiu pela hipossuficiência do consumidor e que a cláusula de eleição de foro restringiu seu acesso ao Poder Judiciário. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.

3. Conforme a orientação da Segunda Seção do STJ, via de regra, nos contratos celebrados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção, em razão da extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor, é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, situação que não foi respeitada na hipótese dos autos. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de majorar a multa de retenção para o valor pactuado de 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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